- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2011
- Data de publicação
- 10/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 26/04/2011, p. 10/05/2011
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento que não se confunde com a de execução, devendo os honorários advocatícios serem fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações. Assim, é descabido o condicionamento da verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula 345/STF, são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas. 3. Deve ser observado o limite percentual de 20% (art. 20, § 3º, do CPC) na soma das duas verbas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.242.538/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26/4/2011, DJe de 10/5/2011.)
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