JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Castro Meira
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2013
Data de publicação
02/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE. 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. EMBARGOS DO DEVEDOR. INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. SÚMULA 7/STJ. OBSERVÂNCIA DO LIMITE DE 20% PELO TRIBUNAL A QUO. 1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência dessa Corte, a qual considera que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, segundo preceitua o enunciado da Súmula 345/STJ. 2. Os embargos do devedor correspondem à ação de conhecimento, que não se confunde com a de execução. Por isso, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, sendo indevido condicionar a verba honorária na execução à eventual propositura dos embargos à execução. A somatória das condenações, contudo, não deve ultrapassar o teto máximo de 20%, previsto no art. 20, § 3º, do CPC. Precedentes. 3. A fixação dos honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, deve seguir a norma inserta no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo passíveis de modificação na instância especial apenas quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. 4. Observada a regra da limitação contida no art. 20, § 3º, do CPC, pelo Tribunal de origem, a reapreciação dos critérios que o levaram fixar os honorários advocatícios demandaria o revolvimento do contexto fático e probatórios dos autos, medida inviável por esta via especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.341.924/RS, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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