- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2013
- Data de publicação
- 14/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 05/02/2013, p. 14/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA. ASCENDENTES E DESCENDENTE. 1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. 2. O acórdão embargado possui importante vício a ser sanado por meio de embargos de declaração, uma vez que o Tribunal de origem não se manifestou acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, tal como lhe fora posta e submetida, principalmente aquela que diz respeito à existência de efetivo prejuízo causado à descendente pela venda efetuada por seus pais ao irmão, por intermédio de interposta pessoa, ato que veio a viabilizar eventual empréstimo rural para o desenvolvimento da atividade agrícola da família. 3. Conforme bem assinalado pela doutrina "a nomeação do curador é provisória e só perdurará até o momento em que seja resolvida a colidência. A falta de nomeação de curador não importa nulidade do ato quando não resultar prejuízo ao menor." (Carvalho Filho, Milton Paulo. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. Coordenador Cezar Peluso. 4ª ed. Barueri, SP: Manole, 2010, p. 1924). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.211.531/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2013, DJe de 14/2/2013.)
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