- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 20/02/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) REVISÃO CRIMINAL. PROVA NOVA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. ARESTO ATACADO: NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO REVISIONAL. (3) PEDIDO PARALELO, NA REVISÃO, DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. ILEGALIDADE PATENTE. AUSÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. O pedido de revisão criminal, calcado existência de prova oral nova, pressupõe o ajuizamento de justificação criminal, dada a necessidade de sujeição dos novéis elementos probatórios ao eficiente e democrático filtro do contraditório. Na espécie, a alegação de que a vítima de homicídio se encontraria viva, e mantendo contato com sua madrasta, não foi submetida à realização da justificação, daí o Tribunal local ter deixado de conhecer, acertadamente, do pleito revisional. Também com propriedade, no aresto hostilizado, constou que não se prestaria a revisão criminal a ensejar o reexame de prova, como se fosse uma segunda apelação. 3. Ordem não conhecida. (HC n. 187.343/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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