- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 20/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 20/02/2013
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO. NULIDADE. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA ORIGEM. DOSIMETRIA. REVISÃO. VIA INADEQUADA. FUNDAMENTAÇÃO BASTANTE PARA PENA. ILEGALIDADE PATENTE. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Inexistência de ilegalidade patente a ser reconhecida. 3. Não se pode conhecer, sob pena de supressão de instância, de nulidade não decidida no acórdão atacado, porque, sequer, suscitada na apelação. 4. Em sede habeas corpus só há espaço para rever a dosimetria quando demonstrado que a pena foi fixada sem fundamentação concreta, o que não ocorre no caso em apreço. Regime fechado, ademais, que condiz com o montante final da reprimenda (nove anos de reclusão). 5. Ordem não conhecida. (HC n. 159.457/TO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 20/2/2013.)
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