- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2012
- Data de publicação
- 18/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 09/10/2012, p. 18/10/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ROUBO QUALIFICADO E ESTUPRO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DA PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO. PRETENSÃO QUE DEMANDA INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de revisão criminal. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição à revisão criminal. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. Na espécie sustenta o Impetrante a tese de negativa de autoria do crime de estupro. A pretensão demanda incursão no conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via eleita. O reexame de provas não é admitido em sede de habeas cor pus. 5. Writ não conhecido. (HC n. 150.933/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 9/10/2012, DJe de 18/10/2012.)
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