- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 23/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 23/08/2013
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTOS CONCRETOS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Hipótese em que não há flagrante ilegalidade a ser reconhecida. A prisão provisória é medida odiosa, reservada para os casos de absoluta imprescindibilidade, demonstrados os pressupostos e requisitos de cautelaridade. Na hipótese, estando a segregação fundamentada na gravidade concreta dos fatos, cifrada na significativa quantidade de droga apreendida com o paciente (38 quilos de maconha e mais de 3 quilos de cocaína), além de encontrar-se a responder por outros dois processos no Estado de Minas Gerais, ambos com mandados de prisão contra si expedidos, evidencia-se o risco para ordem pública. 3. Encerrada a instrução, resta superada a alegação de excesso de prazo. Súmula 52/STJ. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 244.251/MA, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 23/8/2013.)
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