JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
19/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013

Ementa

HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Nos termos do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, o Superior Tribunal de Justiça é competente para julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, nas hipóteses descritas de forma taxativa nas suas alíneas "a", "b" e "c". 2. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 3. Em se tratando de direito penal, destinado a recuperar as mazelas sociais e tendo como regra a imposição de sanção privativa de liberdade, o direito de locomoção, sempre e sempre, estará em discussão, ainda que de forma reflexa. Tal argumento, entretanto, não pode mais ser utilizado para que todas as matérias que envolvam a persecutio criminis in judictio até a efetiva prestação jurisdicional sejam trazidas para dentro do habeas corpus, cujas limitações cognitivas podem significar, até mesmo, o tratamento inadequado da providência requerida. 4. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 5. Como o writ foi impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior de Justiça, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 14 DA LEI 6.368/1976). PACIENTES ABSOLVIDOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA E CONDENADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO. PRETENSÃO DE AGUARDAR EM LIBERDADE O DESFECHO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. MANDAMUS PREJUDICADO NESSE PONTO. 1. Tendo a impetrante almejado no presente writ o direito de os pacientes aguardarem em liberdade o desfecho da ação penal contra eles deflagrada, e sobrevindo o trânsito em julgado da condenação, esvazia-se o objeto do mandamus no ponto. ALEGADA NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS REALIZADAS NO CASO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO QUE TERIA SIDO AUTORIZADA POR MAGISTRADO INCOMPETENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EIVA NÃO VERIFICADA. 1. Não há na impetração a íntegra dos autos em que foi deferida a interceptação telefônica dos acusados, documentação indispensável para que se pudesse verificar se teria sido autorizada por Juízo incompetente. 2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, ônus do qual não se desincumbiu a impetrante. PRETENDIDA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 AO DELITO PELO PREVISTO NO ARTIGO 14 DA LEI 6.368/1976. IMPOSSIBILIDADE. BENESSE RESTRITA AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Embora possível a aplicação retroativa dos ditames mais benéficos da Lei 11.343/2006 aos delitos cometidos sob a égide da Lei 6.368/1976, não há ilegalidade na não incidência do redutor de pena previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ao delito do artigo 14 da Lei 6.368/1976, pois a nova norma mais benigna é aplicável somente ao crime do artigo 33 da referida legislação, e não ao artigo 35 da mesma lei, correspondente à infração em que condenados os pacientes. 2. Ademais, a condenação pelo crime de associação permanente especialmente voltada para o cometimento do delito de tráfico de entorpecentes demonstra a dedicação a atividades ilícitas e a participação em associação criminosa, autorizando a conclusão pelo não preenchimento dos requisitos legalmente exigidos para a concessão da benesse. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS AOS PACIENTES. ESTABELECIMENTO DO REGIME INICIAL FECHADO. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. ILEGALIDADE CONFIGURADA. 1. O artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal estabelece que o condenado à pena superior a 2 (dois) anos e não excedente a 4 (quatro) poderá iniciar o cumprimento da reprimenda no regime aberto, observando-se os critérios do artigo 59 do aludido diploma legal. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no sentido de que, fixada a pena-base no mínimo legal e sendo o acusado primário e detentor de bons antecedentes, não se justifica a fixação do regime prisional mais gravoso. 3. A Suprema Corte, nos verbetes 718 e 719, e este Superior Tribunal de Justiça, no enunciado 440, sumularam o entendimento de que a gravidade genérica do delito não constitui motivação idônea a embasar o encarceramento mais severo do sentenciado. PENA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. 1. Na hipótese vertente, todas as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis aos pacientes, que tiveram sua pena definitivamente estabelecida em 3 (três) anos de reclusão, motivo pelo qual se encontram preenchidos tanto o requisito objetivo quanto o subjetivo exigidos pelo artigo 44 do Estatuto Repressivo para a concessão da substituição da reprimenda privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem designadas pelo Juízo da Execução. 2. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para estabelecer o regime aberto para o desconto das penas impostas aos pacientes, substituindo-as por duas reprimendas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juiz da Execução. (HC n. 184.497/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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