- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 02/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. TENTATIVA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA. OBSERVÂNCIA DO ART. 14, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal indicou provas produzidas em contraditório judicial, idôneas a comprovar a autoria e a materialidade delitiva do crime de estelionato. A pretensão de absolvição demandaria inédita incursão na seara probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. O critério para a diminuição da pena pela tentativa (1/2) observou o iter criminis percorrido pelo agente, pois o ilícito estava mais próximo da consumação do que do seu início, de modo a afastar a tese de violação do art. 14, II, parágrafo único, do CP. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.735.144/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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