- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 19/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CÔMPUTO COMO TEMPO EFETIVO DE EXERCÍCIO. LEI N. 11.091/05. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de ser computado o período de licença-prêmio não gozada como de efetivo exercício, para fins de enquadramento no Plano de Carreira dos Cargos Técnico Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino, instituído pela Lei n. 11.091/05. 2. O art. 15, § 1º, II, da Lei n. 11.091/05 considera o tempo computado de licença-prêmio, para fins de enquadramento. 3. À época da aposentadoria da servidora, consoante o art. 102, inciso VIII, alínea 'e', da Lei n. 8.112/90, em sua redação original, a licença-prêmio era considerada tempo de efetivo exercício. 4. Se a licença-prêmio não gozada foi computada como tempo efetivo de serviço, para fins de aposentadoria, conforme autorização legal, não pode ser desconsiderada para fins do enquadramento previsto na Lei n. 11.091/05. Recurso especial provido. (REsp n. 1.339.077/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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