- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2013
- Data de publicação
- 27/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/11/2013, p. 27/11/2013
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. LEI N. 11.091/05. OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA À LUZ DA JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. 1. O agravo regimental não se destina ao exame de omissão na decisão agravada, seja pela previsão de recurso próprio para tanto - embargos de declaração -, sob pena de ofensa aos princípios da unicidade e da correspondência, seja por não ser conveniente debater, nessa ocasião, matéria diversa da que foi tratada no decisum recorrido. No mesmo sentido: AgRg no AREsp 212.995/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 07/10/2013. AgRg no AREsp 157.211/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 03/09/2013. 2. É inaplicável o princípio da fungibilidade recursal na hipótese, ante a incompatibilidade de se formular simultaneamente pedido integrativo com o de retratação da decisão agravada. Precedente: AgRg no AREsp 366.231/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/10/2013. 3. Não há óbices para o relator decidir monocraticamente o mérito de recurso especial, com fundamento na jurisprudência dominante do STJ sobre o tema, nos termos dos arts. 557 do CPC e 34, XVIII, do RISTJ, prestigiando-se a celeridade e economia processuais. 4. Com efeito, esta Corte Superior reconhece que, incluindo-se a licença-prêmio não gozada como tempo efetivo de serviço para a concessão da aposentadoria, isso repercute no enquadramento previsto na Lei n. 11.091/05. 5. Agravo regimental conhecido em parte e não provido. (AgRg no REsp n. 1.375.090/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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