- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 18/02/2013
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TIPICIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. PLEITO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. 3. APLICAÇÃO DA REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. 4. MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PLEITOS PREJUDICADOS 5. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. No caso, as alegações formuladas pela impetrante com o fim de demonstrar que não existem nos autos provas suficientes a embasar a condenação para a associação para o tráfico, visto que não comprovada a permanência e estabilidade da associação criminosa, bem como o liame subjetivo entre os agentes, não podem ser analisadas por esta Corte, em habeas corpus, por demandar, necessariamente, revolvimento do conjunto fático-probatório. Além disso, a Corte de origem, soberana na análise da prova, enfrentou detidamente a questão, fundamentando exaustivamente as razões de convencimento que a levaram a concluir pela condenação do paciente, quando do julgamento das apelações criminais, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade a ser sanável na via do habeas corpus. Precedentes. 3. Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, ineficaz a argumentação relativa à aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, haja vista esta pressupor que o agente não integre organização criminosa. 4. Permanecendo inalterados os limites da sentença condenatória, fica superado o pleito de abrandamento do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade e sua substituição por medida restritiva de direitos, porquanto o quantum de pena fixado não comporta a concessão de tais benefícios, pois ausente o requisito objetivo. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 198.191/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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