JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Campos Marques
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/06/2013
Data de publicação
27/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 20/06/2013, p. 27/06/2013

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO. VÍNCULO NÃO COMPROVADO. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO REDUTORA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DO NÃO AFASTAMENTO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. 1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea a, da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível. 3. A análise das alegações formuladas, quanto ao delito de associação para o tráfico, relativas à inexistência de provas concretas da estabilidade do liame entre os agentes e da habitualidade da prática delituosa, esbarra na necessidade de revolvimento do conjunto de fatos e provas carreados aos autos, incabível na estreita via do habeas corpus. 4. Mantida a condenação pelo delito de associação para o tráfico, torna-se inaplicável a fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois o reconhecimento da privilegiante exige, dentre outros requisitos, que o agente não integre organização criminosa. 5. Sem que se alterem os limites da pena imposta, não há como proceder ao abrandamento do regime inicial, tampouco autorizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, por não estarem satisfeitos os requisitos objetivos para tanto. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 250.630/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 27/6/2013.)
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