- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 08/03/2013
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE TARIFA DE PEDÁGIO. RECURSO DA UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DO DER. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 e 7/STJ e 283 e 284/STF. 1. Trata-se, originariamente, de Ação ordinária movida por concessionária de rodovias para debate de reajuste anual de tarifa de pedágio de 2006 em 3,29%, não homologada pelo Poder Público. A sentença de procedência foi mantida pelo Tribunal de origem. 2. A jurisprudência do STJ reconhece a legitimidade da União para figurar no polo passivo de ações em que se discuta cobrança de pedágio em rodovias federais. Precedentes do STJ. 3. O art. 29, V, da Lei 8.987/1995 estabelece: "Incumbe ao poder concedente: (...) V - homologar reajustes e proceder à revisão das tarifas na forma desta Lei, das normas pertinentes e do contrato". Ao fazer dessa forma, a norma não impõe ampla e irrestrita discricionariedade ao administrador; ao contrário, vincula sua conduta à lei e aos termos do contrato. 4. O que se debate nos autos são os argumentos da revisão (lei, contrato e justificativas), o que leva a crer que a) o dispositivo tido por violado não tem comando suficiente para alterar o resultado do acórdão recorrido (Súmula 284/STF); b) o decisum tem fundamentos suficientes não impugnados (Súmula 283/STF); e c) mesmo que superáveis tais óbices, a revisão do acórdão demanda reexame de cláusulas contratuais e fatos (Súmulas 5 e 7/STJ). 5. Recursos Especiais não providos. (REsp n. 1.324.553/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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