JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/04/2013
Data de publicação
09/04/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 02/04/2013, p. 09/04/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CONCESSÃO. RODOVIAS FEDERAIS. TRÁFEGO DE VEÍCULOS COM OS EIXOS SUSPENSOS. REDUÇÃO DA TARIFA DE PEDÁGIO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES RECONHECIDA. PRECEDENTES. 1. A tese de violação ao artigo 535, II, do CPC, não merece prosperar. Isso porque, não houve no julgado a quo a existência de nenhum dos vícios previstos no dispositivo, quais sejam, omissão, contradição ou obscuridade. Da leitura do aresto verifica-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente, não se podendo falar em ofensa à referida regra processual. 2. A União e a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT têm legitimidade para integrar o pólo passivo de demanda na qual se discute a possibilidade de redução da tarifa de pedágio quando os veículos trafegam em rodovias federais com eixos suspensos, ainda que haja delegação da administração e exploração ao Estado-membro. Precedentes. 3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o número de eixos em uso por veículos que trafegam em rodovias federais não pode ser adotado como critério para a cobrança de tarifas de pedágio diferenciadas. 4. Recursos especiais da UNIÃO e da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT conhecidos e parcialmente providos. Recurso especial da EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS DO SUL S/A - ECOSUL conhecido e provido. (REsp n. 1.144.584/RS, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/4/2013, DJe de 9/4/2013.)
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