- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/02/2013, p. 22/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. promessa de compra e venda. PRODUÇÃO DE PROVA pericial. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não ocorrendo, assim, afronta ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem, a partir dos elementos materiais inerentes à demanda, considerou que a produção de prova pericial contábil era desnecessária e que o pedido possuía "viés procrastinatório". 3. Dessa forma, a análise da pretensão recursal, quanto ao alegado cerceamento de defesa, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 223.006/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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