- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 21/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/02/2013, p. 21/02/2013
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA dE COMPRA E VENDA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DOS PARÂMETROS CONTRATADOS. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO. 1. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não ocorrendo, assim, afronta ao art. 535 do CPC. O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte recorrente não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem, baseando-se na análise da perícia judicial, afastou a alegação da autora no sentido da incidência de juros fora dos parâmetros pactuados no contrato. 3. A revisão desse entendimento demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 259.828/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 21/2/2013.)
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