- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/04/2013
- Data de publicação
- 29/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/04/2013, p. 29/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - NÃO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - PREQUESTIONAMENTO - AUSÊNCIA - SÚMULA 211/STJ - DIVERGÊNCIA QUANTO À MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA - DESCABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Para modificar as conclusões consignadas no Acórdão impugnado quanto à inocorrência de cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 2.- A questão relativa ao cerceamento de defesa em virtude da ausência de intimação para apresentação de alegações finais não foi objeto de debate no Acórdão recorrido, nem no Acórdão proferido nos Embargos Declaratórios, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incide, na espécie, a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, deveria a parte, no Recurso Especial, suscitar violação do art. 535 do Código de Processo Civil, demonstrando, de forma objetiva, a imprescindibilidade da manifestação sobre a matéria impugnada e em que consistiria o vício apontado, o que, no caso, não ocorreu. 3.- Quanto à divergência, esta Corte possui entendimento no sentido de que, tal como se dá no recurso fundado na letra 'a' do inciso III do art. 105 da CF/88, o especial interposto pela alínea 'c' do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento. Isso porque é impossível haver divergência sobre determinada questão federal se o Acórdão recorrido sequer chegou a emitir juízo acerca da matéria jurídica. Realmente, para que haja dissídio entre tribunais é necessário que ambos tenham decidido o mesmo assunto de forma diferente. Se o Tribunal recorrido não se manifestou sobre o tema tido como interpretado de forma diversa por outra Corte, não há que se falar em dissenso pretoriano. Em suma, o prequestionamento também é necessário quando o recurso especial é aviado pela alínea 'c', pois só existirá divergência jurisprudencial se o aresto recorrido solucionar uma mesma questão federal em dissonância com precedente de outra Corte (cf. REsp n. 146.834-SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, DJ de 02.02.98). 4.- O recurso não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 233.084/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe de 29/4/2013.)
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