- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 22/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 07/02/2013, p. 22/02/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME REALIZADO APENAS POR PSICÓLOGO E ASSISTENTE SOCIAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO ILEGAL DECORRENTE DA AUSÊNCIA DE PARECER PSIQUIÁTRICO. PARECER PSICOSSOCIAL DESFAVORÁVEL. OMISSÃO. AUSÊNCIA (ART. 619 DO CPP). ACOLHIMENTO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal. 2. A decisão hostilizada foi clara ao afirmar a inexistência de constrangimento ilegal apto a justificar o processamento do writ, tendo em vista que o indeferimento do pedido de progressão de regime formulado em favor do paciente está fundamentado na existência de avaliação psicossocial previamente realizada, a qual denota não ter o sentenciado mérito suficiente para progredir de regime. 3. Foram citados precedentes deste Superior Tribunal que mantiveram o indeferimento da progressão de regime, consubstanciado em avaliação psicológica, psicossocial ou criminológica desfavorável, demonstrando, com isso, a inexistência de reconhecimento da nulidade pela ausência de médico psiquiatra por ocasião do exame, dada a importância dos pareceres dos demais profissionais (psicólogo e assistente social). 4. Incabível o manejo dos embargos de declaração para a rediscussão da tese jurídica debatida e aplicada pelo órgão julgador, sobretudo quando inexistente vício - omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade - na decisão embargada. 5. Este Superior Tribunal tem entendimento pacificado no sentido da impossibilidade de manejo dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, quando não evidenciado vício - omissão, contradição ou obscuridade - no julgado. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 259.122/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 22/2/2013.)
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