- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2012
- Data de publicação
- 10/10/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 02/10/2012, p. 10/10/2012
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE DECISÃO FUNDAMENTADA. LAUDO PERICIAL NEGATIVO. 1. Os embargos de declaração têm seus contornos delineados pelo art. 619 do Código de Processo Penal, sendo cabíveis quando há necessidade de supressão de qualquer forma de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão de uma decisão judicial. 2. O aresto embargado é bem claro ao registrar que não mais se exige a realização de exame criminológico para a concessão de benefícios da execução penal, mas que, uma vez realizado, com conclusão desfavorável ao paciente, deve ser levado em consideração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 128.171/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 10/10/2012.)
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