JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
21/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 07/02/2013, p. 21/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ARTS. 2o., 128 E 460 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. IPTU. LANÇAMENTO EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR. AUSÊNCIA DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 5o., § 3o., VI DA LEF. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DESCUMPRIDA. NULIDADE DA CDA. PREJUÍZOS À DEFESA DO DEVEDOR. SÚMULA 7 DO STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMISSÍVEL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ausente quaisquer dos vícios elencados no art. 535 do CPC, a discordância da parte quanto ao conteúdo da decisão não autoriza o pedido de declaração, que tem pressupostos específicos, que não podem ser ampliados. 2. Os temas insertos nos arts. 2o., 128 e 460 do CPC não foram objeto dos Embargos de Declaração opostos; carecem, portanto, de prequestionamento, requisito indispensável ao acesso às instâncias excepcionais. Aplicáveis, assim, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A Corte Estadual, em vista do lançamento extraordinário do tributo (havendo notícia, inclusive da existência de impugnação administrativa por parte da executada) e a teor do art. 2o., § 5o., VI da LEF entendeu ser necessária, como requisito essencial da CDA, a menção ao número do processo administrativo que originou o lançamento do débito. Precedentes do STJ no mesmo sentido: REsp. 945.390/ES, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ 20.09.2007 e REsp. 686.477/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ 07.11.2005. 4. A revisão do entendimento do acórdão a quo quanto ao prejuízo à defesa do executado, no caso concreto, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 5. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393/STJ). 6. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO desprovido. (AgRg no AREsp n. 27.713/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 21/2/2013.)
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