- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2014
- Data de publicação
- 03/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/12/2014, p. 03/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, I E II DO CPC: ACÓRDÃO LIVRE DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. ARTS. 144, § 1o. E 202 DO CTN, E 2o., § 5o. E 3o. DA LEI 6.830/80: PREQUESTIONAMENTO AUSENTE. SÚMULA 211/STJ. INOBSTANTE, A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE É A DE QUE, NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS, É POSSÍVEL RECONHECER-SE, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CDA, POR SE REFERIR A QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA RELATIVA AOS PRESSUPOSTOS DA AÇÃO. OUTROSSIM, DESCABE EM RECURSO ESPECIAL DISCUTIR-SE A RESPEITO DO SUPOSTO EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA EXAÇÃO COBRADA, MORMENTE SE O ACÓRDÃO RECORRIDO FOI EXPRESSO AO AFIRMAR SUA EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal de ISS em que aprouve ao Tribunal Catarinense dar provimento à Apelação do contribuinte e extinguir a execução em razão de nulidade consistente na errônea indicação, na CDA, da legislação que ampara a incidência da exação. 2. A alegada violação ao art. 535, I e II do CPC não ocorreu, pois a lide foi fundamentadamente resolvida nos limites propostos. As questões postas a debate foram decididas com clareza e sem contradição, não se justificando o manejo dos Embargos de Declaração. Ademais, o julgamento diverso do pretendido não implica ofensa à norma ora invocada. Tendo encontrado motivação suficiente, não fica o órgão julgador obrigado a responder, um a um, todos os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório seu caráter de infringência do julgado. Precedente: EDcl no AgRg no AREsp 233.505/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 12.12.2013. 3. Não houve o prequestionamento da matéria relativa aos arts. 144, § 1o. e 202 do CTN, e 2o., § 5o. e 3o. da Lei 6.830/80, ou seja, sobre eles não se manifestou o Tribunal de origem, de modo que não consta no acórdão recorrido qualquer menção a respeito de sua disciplina normativa. O prequestionamento, como requisito de admissibilidade para a abertura da instância especial, é admitido não só na forma explícita, mas, também, implícita, o que não dispensa, nos dois casos, o necessário debate acerca da matéria controvertida, o que não ocorreu. Logo, incide a Súmula 211/STJ, sem qualquer incompatibilidade. Veja-se: AgRg no Ag 1.354.955/MS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.10.2012. 4. Ademais, ainda que assim não fosse, o entendimento assente nesta Corte é o de que, nas instâncias ordinárias, é possível ao Magistrado reconhecer a nulidade da CDA de ofício, por se tratar de questão de ordem pública relativa aos pressupostos da ação. Nesse sentido: AgRg no AREsp 473.727/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.05.2014, e AgRg no REsp. 1.376.700/PE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 06.09.2013. Todavia, a discussão em torno do suposto equívoco na indicação do fundamento legal da exação não pode ser travada em Recurso Especial, já que o acórdão recorrido foi expresso em afirmar sua existência. Súmula 7/STJ. Veja-se: AgRg no AREsp 493.852/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 30.05.2014, e AgRg no REsp. 1.225.465/SC, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 10.05.2012. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.363.303/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014, DJe de 3/2/2015.)
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