- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2013
- Data de publicação
- 12/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 26/02/2013, p. 12/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ICMS. VIOLAÇÃO AO ART. 535. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO POR ATO DE FORMALIZAÇÃO PRATICADO PELO CONTRIBUINTE. RESP 962.379/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 28.10.2008. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC PARA ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RESP. 879.844/MG, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 25.11.2009. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal aprecia fundamentadamente as questões suscitadas, ainda que de forma contrária ao interesse das partes. 2. Nos termos da Súmula 360/STJ, o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo. É que a apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, de Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi tempestivamente declarado e constituído pelo próprio contribuinte, não se configura a denúncia espontânea, que somente pode ocorrer nos casos de mora, e desde que o sujeito passivo, antes de qualquer ação fiscal, comunique à autoridade competente a situação de inadimplência. 3. Esta Corte reconheceu a legalidade da aplicação da Taxa SELIC na correção dos débitos que os contribuintes tenham para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal por ocasião do julgamento do recurso representativo de controvérsia REsp. 879.844/MG, relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX (Dje 25.11.2009). 4. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 248.571/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 26/2/2013, DJe de 12/3/2013.)
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