JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Felix Fischer
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGIMENTAL. TÉRMINO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. OITIVA DE COLABORADOR PREMIADO. TESE DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, À AMPLA DEFESA, AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO IN DUBIO PRO REO E AO SISTEMA ACUSATÓRIO. IMPROCEDENTE. INICIATIVA PROBATÓRIA DO JUIZ. PRINCÍPIO DA PERSUSÃO RACIONAL. DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). II - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada por seus próprios fundamentos. III - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Terceira Seção, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017, grifou-se). IV - Recurso ordinário em que se sustenta a ilegalidade de decisão do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba que, a pedido do Ministério Público Federal, deferiu a oitiva de colaborador premiado após o encerramento da instrução processual da Ação Penal n. 5059754-52.2018.4.04.7000. V - O art. 156, II, do CPP faculta ao magistrado determinar, de ofício, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante suscitado na instrução, e o art. 402 do CPP autoriza as partes a requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. VI - No âmbito do processo penal, por força do princípio da busca da verdade processual (ou judicial) e em decorrência da própria adoção do sistema da persuasão racional do juiz (convencimento motivado e discricionariedade regrada), pode o magistrado, de maneira subsidiária, complementar e excepcional, determinar que se elaborem provas consideradas necessárias e adequadas para dirimir dúvidas sobre pontos controversos e relevantes que surgiram no curso da instrução criminal, contanto que com a devida fundamentação e mediante estrita observância ao princípio do contraditório, ainda quando diferido (contraditório sobre a prova). VII - A realização de diligências ao término da instrução criminal, quer por pedido expresso do órgão acusatório, quer por iniciativa probatória do juiz, não viola o princípio da imparcialidade, corolário do princípio do devido processo legal, nem o sistema acusatório adotado no sistema processual penal brasileiro. VIII - A superação do dogma da busca pela pura verdade absoluta ou material no processo penal em favor da correta busca pela verdade processual ou judicial - a verdade que pode ser alcançada mediante atividade instrutória e probatória desenvolvida em harmonia com os direitos e garantias fundamentais do acusado - não impede a iniciativa probatória do juiz para dirimir pontos ainda controversos, pois o princípio do in dubio pro reo, como regra de valoração das provas e de julgamento, deve ser aplicado para a absolvição do acusado somente quando se exaurirem todos os meios legítimos para a verificação da procedência das alegações sobre fatos elaboradas tanto pela acusação como pela defesa. IX - A legalidade da oitiva do colaborador premiado, in casu, pressupõe que se confira ao recorrente e aos demais acusados nos autos a oportunidade de efetivamente participarem do referido ato processual e, se necessário, de contraditar a prova, a fim de preservar os princípios do contraditório, da paridade de armas (par conditio) e da ampla defesa. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 131.462/PR, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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