JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/05/2021
Data de publicação
17/05/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/05/2021, p. 17/05/2021

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 159, IV, RISTJ. 2. "LAVA JATO PAULISTA". DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. ART. 402 DO CPP. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. 3. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. PRECLUSÃO. PROVAS IRRELEVANTES E PROTELATÓRIAS. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO MAGISTRADO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que 'o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)' (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017)". (AgRg no HC 557.437/RJ, Rel. Ministro Leopoldo De Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020). 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que: "O Magistrado condutor da ação penal pode indeferir, desde que em decisão devidamente fundamentada, as diligências que entender protelatórias ou desnecessárias, dentro de um juízo de conveniência, que é próprio do seu regular poder discricionário" (RHC 33.155/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 5/11/2013). 3. Encontrando-se dentro da legalidade a fundamentação declinada, no sentido de que houve preclusão de parcela dos pedidos, haja vista a possibilidade de requerê-los ou produzi-los anteriormente, e no sentido de que as provas requeridas se mostram irrelevantes ou protelatórias, não há se falar em constrangimento ilegal. Ademais, "para concluir que a produção da referida prova é indispensável para a comprovação das teses defensivas, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita" (AgRg no HC n. 539.979/SP, Relator. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 19/11/2019). 4. Aliás, a tese jurídica probatória aqui apresentada já foi enfrentada pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em 18/8/2020, no julgamento do Habeas Corpus n. 541.052/SP, impetrado em favor de corréu, tendo se concluído pela ausência de constrangimento ilegal ( DJe de 24/08/2020). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 119.531/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 17/5/2021.)
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