- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 21/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/02/2013, p. 21/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCABIMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO REPETITIVO. DECISÃO MANTIDA. 1. O STF determinou a suspensão de todos os processos em trâmite no País que tenham por objeto a discussão sobre expurgos inflacionários decorrentes de Planos Econômicos. No presente caso, contudo, apenas se analisa a obrigação de as instituições financeiras exibirem os extratos bancários. 2. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que "é cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos" (REsp n. 1.133.872/PB, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, DJe 28/3/2012). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 257.797/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 21/2/2013.)
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