JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
22/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 22/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JÁ JULGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia relacionada à inversão do ônus da prova para exibição de extratos bancários não enseja a suspensão do julgamento do recurso especial, porque já apreciada pelo STJ em recurso especial repetitivo e não afeta ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos (Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 28.3.2012.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 276.069/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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