- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2013
- Data de publicação
- 22/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 06/08/2013, p. 22/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. SUSPENSÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA JÁ JULGADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. 1. A controvérsia relacionada à inversão do ônus da prova para exibição de extratos bancários não enseja a suspensão do julgamento do recurso especial, porque já apreciada pelo STJ em recurso especial repetitivo e não afeta ao Supremo Tribunal Federal em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 2. É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos (Segunda Seção, Recurso Especial repetitivo n. 1.133.872/PB, relator Ministro Massami Uyeda, DJe de 28.3.2012.) 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 276.069/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 22/8/2013.)
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