JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
21/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/02/2013, p. 21/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DESCARACTERIZADA. PUBLICAÇÃO PRÉVIA DA PAUTA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O julgamento do regimental independe de publicação prévia da pauta e de intimação para sustentação oral, segundo disposições dos arts. 91, I, e 159 do RISTJ. Precedentes. 2. A legislação processual estabelece quais as hipóteses cabíveis para a oposição dos embargos de declaração. Inexistência, no caso, de obscuridade, contradição ou omissão. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 985.802/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 21/2/2013.)
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