- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 21/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 07/02/2013, p. 21/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DESCARACTERIZADA. PUBLICAÇÃO PRÉVIA DA PAUTA DE JULGAMENTO. INTIMAÇÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O julgamento do regimental independe de publicação prévia da pauta e de intimação para sustentação oral, segundo disposições dos arts. 91, I, e 159 do RISTJ. Precedentes. 2. A legislação processual estabelece quais as hipóteses cabíveis para a oposição dos embargos de declaração. Inexistência, no caso, de obscuridade, contradição ou omissão. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 985.802/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 21/2/2013.)
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