- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/10/2012
- Data de publicação
- 08/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10/10/2012, p. 08/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA INADMITIDOS LIMINARMENTE. MANIFESTA FALTA DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO DA DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDOS INCABÍVEIS. EVENTUAL ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. 1. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material do acórdão embargado. 2. É consabido que o julgamento do agravo regimental independe de pauta e não comporta sustentação oral na sessão de julgamento (arts. 91, I, 159, caput, do RISTJ). Precedentes da Corte Especial, da Terceira Seção e das Turmas. 3. Totalmente incabível o pedido de intimação da defesa para a data da sessão de julgamento do agravo regimental, sob a escusa de fazer sustentação oral. 4. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça apreciar violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 5. Embargos declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 998.249/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10/10/2012, DJe de 8/11/2012.)
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