- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 21/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 07/02/2013, p. 21/02/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ERRO MATERIAL CONSTADO DA DECISÃO AGRAVADA. CORREÇÃO EX OFFÍCIO. REVISÃO DE PROVENTOS. APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO QUE EMBASA O PEDIDO REVISIONAL. ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO. SÚMULA 85/STJ. LEI LOCAL. EXAME. DESNECESSIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Objetivando o saneamento de erro material existente na decisão agravada, faz-se necessário reconhecer ex officio que o recurso especial manifestado pela parte agravada amparava-se não apenas na alínea "c", mas também na alínea "a" do permissivo constitucional. 2. "A jurisprudência do STJ reconhece, com ressalvas, a possibilidade de mitigar as exigências de natureza formal para o conhecimento da recurso especial pela alínea 'c' quando tratar-se de dissídio jurisprudencial notório" (AgRg no REsp 1.261.667/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 13/3/12). 3. No caso concreto, a questão sub judice vincula-se à correta interpretação do art. 3º do Decreto 20.910/32, nas hipóteses em que servidores aposentados buscam a revisão de seus respectivos proventos de aposentadoria, matéria já pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. "Conforme o entendimento jurisprudencial do STJ, nas hipóteses em que a Administração omissamente não paga benefícios aos servidores, a prescrição não atinge o próprio fundo de direito, mas tão-somente as parcelas vencidas a mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ" (REsp 1.207.164/CE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 10/11/10). 5. Nas ações judiciais em que o pedido de revisão de proventos ampara-se em legislação posterior ao ato de aposentadoria do servidor, que deixou de ser aplicada por omissão da Administração Pública, resta caracterizada uma relação de trato sucessivo, não havendo falar em prescrição do fundo de direito, mas apenas das parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Incidência da Súmula 85/STJ. 6. Inaplicabilidade da Súmula 280/STF, uma vez que o deslinde da controvérsia não se encontra vinculado ao exame de lei local, mas à simples interpretação do pedido formulado na inicial à luz das regras insertas nos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/32. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.284.378/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 21/2/2013.)
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