- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2013
- Data de publicação
- 18/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 12/03/2013, p. 18/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. PARCELA DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, a qual, no atinente à prescrição sustentada no artigo 1º do Decreto 20.910/1932, firmou a compreensão de que se cuidando de obrigação de trato sucessivo e não havendo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito pleiteado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão-somente das parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu à propositura da ação (Súmula 85/STJ). Precedentes: AgRg no REsp 1322951/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/09/2012; AgRg no REsp. 882.901/RN, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 22/4/2008. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 282.687/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/3/2013, DJe de 18/3/2013.)
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