JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
02/08/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 02/08/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. APOSENTADORIA. REVISÃO. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVOS NÃO PROVIDOS. 1. O deslinde da controvérsia prescinde do exame de matéria fático-probatória, na medida em que a questão controvertida - aplicação, ou não, do art. 3º do Decreto 20.910/32 e, consequentemente, da Súmula 85/STJ, ou, em outros termos, se a prescrição no caso concreto seria apenas a quinquenal ou do próprio fundo de direito -, é matéria exclusivamente de direito. 2. O simples fato de a decisão agravada ter se apoiado em elementos extraídos dos autos, acerca dos quais não há controvérsia - (i) data do ajuizamento da ação ordinária; (ii) data da promulgação da Constituição Estadual de São Paulo e (iii) as datas de aposentadoria de cada um dos autores -, por si só, não importa em reexame de matéria fática. 3. "O direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva ação ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932" (REsp 313.630/RN, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, Sexta Turma, DJ 20/8/01). 4. Em agravo regimental é inviável a inovação de tese recursal. 5. Manutenção da decisão agravada que afastou a prescrição do fundo de direito apenas em relação aos servidores aposentados antes da vigência da legislação que embasa o pedido de revisão, pois em tais hipóteses a eventual ilegalidade estaria vinculada a um ato omissivo da Administração. 6. Agravos regimentais não providos. (AgRg no REsp n. 1.280.921/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012.)
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