JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/02/2013
Data de publicação
19/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 19/02/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. AÇÕES MOVIDAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/32. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. RESP 1.251.993/PR (ART. 543-C). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. 1. Inexiste o alegado vício processual, porquanto, no próprio acórdão vergastado, ficou consignado que a jurisprudência desta Corte estava assentada no sentido de que o prazo prescricional das ações movidas contra a Fazenda Pública é quinquenal, consoante preconiza o art. 1º do Decreto n. 20.910/32. 2. A fim de que não pairasse sombra de insegurança jurídica sobre a decisão embargada, determinei o sobrestamento do feito até o julgamento do Recurso Especial 1.251.993/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, afetado à Primeira Seção como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC). 3. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o referido processo, na sessão de 12.12.2012, consolidou o entendimento de que os prazos prescricionais do Código Civil não são aplicados a ações movidas contra a Fazenda Pública, prevalecendo o prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.314.196/MG, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 19/2/2013.)
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