- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 10/04/2013
- Data de publicação
- 24/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 10/04/2013, p. 24/04/2013
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. DECRETO N. 20.910/32. QUINQUENAL. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Orientação reafirmada em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC (REsp 1251993/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 19.12.2012). 2. A tese inerente à suposta afronta ao princípio da isonomia em nenhum momento foi objeto da divergência; logo representa verdadeira inovação, o que é vedado no âmbito do embargos de declaração, por não se enquadrar nas hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.294.464/RS, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 10/4/2013, DJe de 24/4/2013.)
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