- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 18/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO NA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. ATO A SER REALIZADO AO FINAL DO PROCESSO. NOVEL REDAÇÃO DO ART. 400 DO CPP. CONDENAÇÃO EFETIVADA. MEDIDA INÓCUA PARA O DESLINDE DO PROCESSO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal o réu que responde a ação penal originária tem direito de ser interrogado ao final da instrução criminal, nos termos da novel redação dada ao art. 400 do Código de Processo Penal, em detrimento ao que determina o artigo 7º da Lei n.º 8.038/90. 2. Ultimada, contudo, a condenação do réu pelo Plenário do Tribunal Estadual, a determinação de renovação do seu interrogatório, neste momento processual, é medida inoportuna e ineficaz, visto que nenhum efeito desconstitutivo trará ao processo e tampouco poder-se-á falar em prejuízo à defesa, haja vista que o ato processual em questão, nada obstante, não deixou de ser realizado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 227.816/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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