- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2015
- Data de publicação
- 04/11/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27/10/2015, p. 04/11/2015
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. PROCESSO SOB O RITO DO ART. 514 DO CPP. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ART. 396-A DO CPP. MESCLA DE RITOS. INVIABILIDADE E DESNECESSIDADE. 2. INTERROGATÓRIO REALIZADO NO INÍCIO DA INSTRUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO TRIBUNAL PARA QUE O ATO SEJA RENOVADO. APLICAÇÃO DO ART. 400 DO CPP AO RITO DA LEI N. 8.038/1990. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Não há se falar em oferecimento de nova defesa após o recebimento da denúncia, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, porquanto já apresentada defesa preliminar antes do seu recebimento, conforme disciplina o art. 514 do referido Diploma. Note-se que a mescla dos ritos se mostra não apenas inviável mas também desnecessária, uma vez que o réu já teve a chance de refutar os termos da inicial acusatória, antes mesmo do seu recebimento. 2. Foi determinado novo interrogatório pelo Tribunal de origem a renovação do interrogatório ao final da instrução, nos termos do art. 400 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, observa-se que referida determinação encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal bem como desta Corte Superior, não se verificando igualmente qualquer ilegalidade no ponto. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 334.868/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 4/11/2015.)
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