- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. DISPAROS DE ARMA DE FOGO, À ESPREITA, EM VIA PÚBLICA, CONTRA POLICIAL MILITAR. FUGA EM VEÍCULO FRUTO DE CRIME. MAUS ANTECEDENTES. FORAGIDO. REVISÃO PERIÓDICA DA PRISÃO. AGRAVANTE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECOMENDAÇÃO DE REVISÃO DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese, a prisão encontra-se robustamente fundamentada pelo magistrado. Foi destacada, primeiramente, a gravidade concreta do delito, de elevada reprovabilidade, uma vez que o recorrente teria concorrido com atentado a vida de policial militar, propiciando que seu comparsa efetuasse disparos contra a vítima, de modo furtivo e em plena via pública, somente não se consumando o delito por erro de pontaria. Em seguida, teria conduzido o veículo utilizado para a fuga, produto de crime anterior. Em complemento, ressaltou-se que ele ostenta registros criminais, com "diversas passagens em sua folha de antecedentes", reforçando os indícios de sua periculosidade e intimidade com as práticas delitivas. 3. Ademais, desde que decretada a prisão temporária, o recorrente evadiu-se para local incerto e não sabido, permanecendo foragido já há mais de 3 anos, circunstância que complementou os já suficientes fundamentos para a prisão. 4. A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código de Processo Penal estabeleceu que o magistrado revisará a cada 90 dias a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal. Necessário considerar, porém, que assim como se deve proceder em relação a um ocasional excesso de prazo na formação da culpa, para o reconhecimento de eventual constrangimento ilegal pela demora no reexame obrigatório da custódia cautelar exige-se uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 5. Conquanto tenha sido ultrapassado o prazo para nova revisão, constata-se que o magistrado vem reexaminando a necessidade da prisão de forma periódica, sendo suficiente a recomendação de que profira nova decisão - até porque, "considerando que o mandado de prisão se encontra, até a presente data, pendente de cumprimento, não há falar em ofensa ao art. 316, parágrafo único, do CPP" (AgRg no HC 618.397/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 140.911/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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