JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
23/02/2021
Data de publicação
01/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. PROGNÓSTICO INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUGAS REITERADAS POR CERCA DE 18 ANOS. PREMÊNCIA DA CUSTÓDIA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONTEMPORANEIDADE DA PRISÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria quanto ao tipo penal imputado, que, em tese, ensejaria a impronúncia do agravante, consiste, em suma, em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A previsão de incidência da prescrição retroativa é prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, a eventual pena a ser fixada em caso de condenação. 3. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 4. No caso, o exame do histórico constante dos autos, que descreve as reiteradas fugas do agravante, obstruindo, por mais de 18 anos, o andamento processual, deixa patente a necessidade da custódia como forma de assegurar a aplicação da lei penal, bem como a insuficiência de medidas cautelares mais brandas, inclusive monitoramento eletrônico. 5. Segundo consta, decretada a prisão preventiva em 3/8/2000, somente foi cumprida em 23/8/2007, em outra comarca. Menos de um mês depois - 18/9/2007 -, empreendeu fuga, sendo recapturado em 16/6/2010 em outro Estado da Federação. Evadiu-se novamente em 10/11/2010, sendo sua prisão efetivada outra vez apenas em 26/8/2020. Evidente, portanto, a necessidade da prisão para assegurar a aplicação da lei penal, não havendo que se falar em ausência de fundamentos. 6. As fugas sistemáticas por duas décadas afastam a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia, uma vez consistirem em fundamentos atuais para justificar a segregação. 7. Agravo desprovido. (AgRg no RHC n. 141.157/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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