- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 18/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 07/02/2013, p. 18/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. INCLUSÃO NO REGIME DE PARCELAMENTO APÓS A LEI N.º 10.684/03. SUSPENSÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA E DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Ao parcelamento do débito tributário deferido já na vigência da Lei n.º 10.684/2003, aplica-se o disposto no art. 9º do referido Diploma Legal, afastando-se a incidência da Lei 9.249/95. 3. Embora o art. 9º da Lei 10.684/2003 faça alusão apenas a "pessoa jurídica", o art. 1º, § 3º, inciso III da mesma lei traz menção expressa à aplicação das regras do parcelamento às pessoas físicas. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.025.859/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 18/2/2013.)
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