- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2013
- Data de publicação
- 26/08/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/08/2013, p. 26/08/2013
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LEI N. 9.249/1995. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÍVIDA REQUERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI N. 9.964/2000. INADEQUAÇÃO LEGAL. CAUSA DE EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. STF. 1. A Terceira Seção deste Tribunal, ao interpretar o art. 34 da Lei n. 9.249/1995, firmou o entendimento de que o simples parcelamento do débito tributário leva à extinção da punibilidade, desde que efetuado na vigência da mencionada norma. 2. Tratando-se de crime supostamente praticado entre 1999 e 2000 e sendo requerido o parcelamento quando já em vigor o art. 15 da Lei 9.964/2000, a extinção da punibilidade fica condicionada ao seu pagamento integral. 3. Ao parcelamento do débito tributário deferido já na vigência da Lei n. 9.964/2000 ou da Lei n. 10.684/2003 aplica-se o disposto no art. 9º desta última, afastando-se a incidência da Lei n. 9.249/1995. 4. A violação de preceitos, de dispositivos ou de princípios constitucionais revela-se quaestio afeta à competência do Supremo Tribunal Federal, provocado pela via do extraordinário; motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso nesse aspecto, em função do disposto no art. 105, III, da Constituição Federal. 5. O agravo regimental não merece prosperar, porquanto as razões reunidas na insurgência recursal são incapazes de infirmar o entendimento assentado na decisão agravada. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.183.076/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 26/8/2013.)
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