- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/05/2022
- Data de publicação
- 30/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 24/05/2022, p. 30/05/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPROPRIEDADE DA VIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MAUS ANTECEDENTES. FORAGIDO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. Hipótese na qual a custódia foi decretada com base na gravidade concreta da conduta, uma vez que o agravante, supostamente em razão de dívidas não pagas relacionadas ao tráfico, teria ordenado a execução do devedor, sendo, entretanto, morta pessoa diversa. 4. A conduta descrita indica a periculosidade do agravante, especialmente diante das notícias de que ele ocuparia posição de liderança em grupo voltado para o tráfico - indícios coerentes com a suposta motivação do delito, bem como sua autoridade para determinar a execução de inadimplentes. 5. Os indícios são harmônicos e reforçados pelo seu histórico criminal, já que ostenta condenação por crime de tráfico de drogas e pronúncia pelo delito de homicídio tentado. 6. Não há que se falar em ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia. Embora a prisão somente tenha sido decretada após o decurso de mais de 5 anos da data dos fatos, tal ocorreu porque, até então, não havia provas suficientes da autoria delitiva. 7. "Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, não há ilegalidade, por ausência de contemporaneidade do decreto cautelar, nas hipóteses em que o transcurso do tempo entre a sua decretação e o fato criminoso decorre das dificuldades encontradas no decorrer das investigações, exatamente a hipótese dos autos. Precedentes" (RHC 137.591/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 26/5/2021). 8. Ademais, há registros de novas práticas delitivas posteriores ao suposto homicídio ora examinado - por exemplo, ele foi preso em flagrante em 11/5/2019 pelo suposto crime de tráfico de drogas. 9. A existência de maus antecedentes, inclusive recentes, demonstrando que houve a continuidade nas supostas práticas delitivas, afasta a alegação de ausência de fundamentos contemporâneos, eis que a perseverança do agente na senda delitiva, comprovada pelos registros de crimes graves anteriores, enseja a decretação da prisão cautelar para a garantia da ordem pública como forma de conter a reiteração, resguardando, assim, o princípio da prevenção geral e o resultado útil do processo. 10. Não fossem tais fundamentos suficientes, consta ainda que o agravante permanece em local incerto e não sabido, não havendo nos autos notícia de sua captura, o que também afasta a alegação de não contemporaneidade, bem como justifica a prisão como forma de assegurar a aplicação da lei penal. 11. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito ou família constituída, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 12. Registre-se, por outro lado, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como residência fixa, trabalho lícito ou família constituída, inclusive com filhos menores, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 13. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.436/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 30/5/2022.)
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