- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 14/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 07/02/2013, p. 14/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CONEXA COM BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DE DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. VEDAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. TAXA PREVISTA NO CONTRATO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apesar de a relação jurídica existente entre o contratante e a instituição financeira ser disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que o julgamento realizado de ofício pelo Tribunal de origem ofende o princípio tantum devolutum quantum appellatum, previsto no artigo 515 do CPC. 2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), a teor do disposto na Súmula 596/STF. 3. É admitida a cobrança da comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato, não podendo ser cumulada com a correção monetária, com os juros remuneratórios e moratórios, nem com a multa contratual. 4. A descaracterização da mora pelo Tribunal local, em virtude da abusividade de cláusula avençada no contrato, qual seja, juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, não merece guarida, porquanto tal encargo é reconhecido como devido pela Corte. 5. Caracterizada a mora do devedor, não remanesce o fundamento do acórdão recorrido com relação à extinção da busca e apreensão. 6. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no REsp n. 1.092.891/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 14/2/2013.)
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