- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 08/03/2013
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. "A jurisprudência pacífica do STJ é firme no sentido de que não cabe, em recurso especial, examinar alegação de ofensa aos arts. 5º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, por envolver matéria de natureza constitucional. Precedentes: AgRg no Ag 1.294.856/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2.8.2011, DJe 6.9.2011; REsp 1.207.550/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23.11.2010, DJe 2.12.2010" (AgRg no AREsp 34.296/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 23/11/2011, grifei). 3. A verificação do tema demanda análise de Direito local (Leis Estaduais 4.819/1958 e 200/1974), obstada em Recurso Especial, por analogia, pela Súmula 280/STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 260.730/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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