- Relator(a)
- Ministro Campos Marques
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2013
- Data de publicação
- 27/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Campos Marques, Quinta Turma, j. 21/02/2013, p. 27/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIREITO ADQUIRIDO. ARGUMENTO COM MATRIZ CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. LEIS ESTADUAIS 200/1974 E 4.819/1958. ANÁLISE DE DIREITO LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a alegação de violação dos princípios contidos na Lei de Introdução ao Código Civil (direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada), apesar de previsão em norma infraconstitucional, não pode ser analisada em sede de Recurso Especial, uma vez que são institutos de natureza eminentemente constitucional. 2. O cerne da controvérsia está fundado nas Leis Estaduais n. 4.819/58 e 200/74 , encontrando o seu óbice na Súmula 280/STF, in verbis: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O STJ entende que o quantum fixado a título de honorários advocatícios somente é passível de modificação na instância especial quando se mostrar irrisório ou exorbitante, o que se não configura na hipótese dos autos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.267.826/SP, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 27/2/2013.)
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