- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 01/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 23/02/2021, p. 01/03/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ADULTERAÇÃO DE SINAL DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DECOTE DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INVIABILIDADE. MODUS OPERANDI DA CONDUTA DELITIVA QUE JUSTIFICA O INCREMENTO OPERADO. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - As circunstâncias do delito foram desvaloradas em virtude do modus operandi da conduta delitiva pois o paciente foi flagrado pela polícia quando estava, em concurso com pelo menos quatro agentes, realizando a troca das placas do veículo VW/Gol, que havia sido furtado dias antes, pelas de um veículo Renault Scenic, em via pública e à luz do dia, o que demonstra a maior ousadia e periculosidade na prática delitiva, a justificar a negativação dessa vetorial. Precedentes. - Apesar de a pena privativa de liberdade (3 anos de reclusão permitir, em tese, a fixação do regime aberto, a existência de circunstância judicial desfavorável, como visto acima, justifica a imposição do regime intermediário e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º e art. 44, III, ambos do Código Penal. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 595.006/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 1/3/2021.)
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