- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 08/03/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 08/03/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ALTERAÇÃO DOS PARÂMETROS DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. ATO CONCRETO, ÚNICO E DE EFEITOS PERMANENTES. DECADÊNCIA CONFIGURADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que, caso o ato acoimado de ilegalidade haja sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem prazo de cinco anos a partir da vigência da aludida norma para anulá-lo; e, se tiver sido realizado após a edição da mencionada Lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé. 2. Na hipótese dos autos, as horas extras eram atualizadas com respaldo na aplicação contínua e automática de percentuais incidentes sobre todas as parcelas salariais dos servidores, por força de decisão judicial transitada em julgado em data anterior à publicação da Lei 9.784/99. Todavia, o ato administrativo do Tribunal de Contas da União, que determinou que o pagamento das horas extras fosse feito em valores nominais, decorre do Acórdão 2.161/2005, constante da Representação formulada pela Secretaria de Fiscalização de Pessoal - SEFIP, Proc. 019.074/2005-o, sessão realizada em 7.12.2005, publicado no DOU de 23.12.2005, ou seja, após o decurso do prazo decadencial de cinco anos contados da entrada em vigor da mencionada norma. Assim, é inequívoca a consumação da decadência. 3. Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, a supressão de vantagem pecuniária ou a alteração da base de cálculo caracterizam-se como ato comissivo de efeitos permanentes e constituem o termo a quo do prazo de decadência, não havendo falar em prestações de trato sucessivo. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.314.724/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 8/3/2013.)
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