- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2013
- Data de publicação
- 26/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 19/02/2013, p. 26/02/2013
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. SÚMULA Nº 259/STJ. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. DEZENOVE CONTAS-CORRENTES. PEDIDO GENÉRICO NA INICIAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O STJ firmou entendimento de que, mesmo havendo o fornecimento de extratos bancários periódicos, o correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas quando discorde dos lançamentos deles constantes (Súmula nº 259/STJ). 2. Não obstante, a petição inicial deve, no mínimo, apontar o vínculo jurídico existente com o réu e especificar o período de esclarecimentos, sendo imprestável a mera referência genérica e vazia a respeito. Precedentes. 3. Na hipótese, além de não explicitar, fundamentada e concretamente, as razões para a prestação de contas, não apresentar nenhum exemplo concreto de lançamento não autorizado, não indicar o período de tempo que deseja ter os lançamentos esclarecidos nem quais seriam os lançamentos contestados por qualquer outra maneira, a autora, sociedade empresária, indicou 19 (dezenove) contas-correntes para a prestação de contas. 4. Diante das peculiaridades da causa, dou provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.318.826/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.)
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