JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
20/08/2013
Data de publicação
27/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 20/08/2013, p. 27/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CORRENTISTA E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INTERESSE RECONHECIDO. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO GENÉRICOS. INVIABILIDADE. 1. O correntista tem interesse e legitimidade para propor ação de prestação de contas quando discordar dos lançamentos constantes dos extratos bancários periódicos (Súmula n. 259/STJ). 2. Para a configuração do interesse de agir, não basta a manifestação de dúvida genérica sobre os lançamentos registrados em extratos relativos a períodos aleatórios, sem impugnação do conteúdo deles constante e sem indicação do número da conta-corrente de titularidade do autor e da agência onde foi aberta e mantida. 3. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.312.666/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 27/8/2013.)
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