JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
25/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO À FILHA MAIOR E CAPAZ. ÓBITO EM 25.9.1965. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. LEIS NS. 3.765/1960 E 4.242/1963. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 5.315/1967. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. 1. Inexiste violação dos arts. 458, II ou 535, II do CPC se a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida e a decisão está suficientemente fundamentada. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito a pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento. Precedentes. 3. No caso concreto, o pai da recorrida faleceu na vigência das Leis ns. 3.765/1960 e 4.242/1963. Assim, não é possível aplicar o conceito ampliado de ex-combatente previsto na Lei n. 5.315/1967, ante o princípio da irretroatividade das leis. 4. A jurisprudência do STJ reconhece como ex-combatentes os marinheiros da marinha mercante que realizaram duas ou mais viagens em zonas de ataques submarinos durante a segunda guerra mundial, apenas para efeito das pensões especiais previstas nas Leis ns. 6.592/1978, 7.424/1985, ADCT/1988 (regime misto de reversão) e Lei n. 8.059/1990, que são posteriores à Lei n. 5.315/1967, que previu esta possibilidade. 5. Se o pai da recorrida, ao tempo do óbito, não faria jus a pensão especial de ex-combatente prevista no art. 30 da Lei. 4.242/1963, por conseguinte, sua filha não tem direito à reversão do referido benefício. 6. Além do mais, para fazer jus a pensão especial de ex-combatente, tanto este, como os dependentes, deve-se comprovar o preenchimento do requisitos específicos do art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. (REsp n. 1.359.515/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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