JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/02/2013
Data de publicação
25/02/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/02/2013, p. 25/02/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. REVERSÃO A FILHAS MAIORES E CAPAZES. ÓBITO EM 10.2.1989. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REGIME MISTO DE REVERSÃO. ART. 53 DO ADCT E LEIS NS. 3.765/1960 E 4.242/1963. REQUISITOS ESPECÍFICOS DO ART. 30 DA LEI N. 4.242/1963. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO. RETORNO DOS AUTOS. 1. Na hipótese, o Tribunal a quo reconheceu a condição de ex-combatente do pai das recorridas, com base nas provas dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que o direito a pensão de ex-combatente deve ser regido pela lei vigente à época do falecimento. Precedentes. 3. No caso concreto, o pai das recorridas faleceu quando vigia a Constituição Federal de 1988. Aplica-se, assim, o denominado regime misto de reversão, que se caracteriza pela conjugação das condições previstas nas Leis ns. 3.765/1960 e 4.242/1963, que permaneceram vigentes até a edição da Lei n. 8.059/1990, reconhecendo-se a pensão especial de que trata o art. 53 do ADCT. Precedentes. 4. Restam afastadas Leis ns. 6.592/1978 e 7.424/1985, que tratam de benefício menor, cuja substituição foi expressamente autorizada no parágrafo único do art. 53 do ADCT. 5. Para fazer jus a pensão especial de ex-combatente, tanto este como os dependentes, deve-se comprovar o preenchimento do requisitos específicos previstos no art. 30 da Lei n. 4.242/1963, tais como a incapacidade de prover os próprios meios de subsistência, e a não percepção de qualquer importância dos cofres públicos. Circunstâncias fáticas que não podem ser verificadas por esta Corte. Recurso especial parcialmente conhecido e provido em menor extensão, para que os autos retornem a Corte a quo, que deverá examinar os requisitos constantes do art. 30 da Lei n. 4.242/63 para a concessão da pensão especial. (REsp n. 1.358.929/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 25/2/2013.)
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